"Cara Comissária Vestager,
No seguimento da interessante troca de pontos de vista tida na semana
passada na reunião de coordenadores da Comissão ECON no Parlamento Europeu, bem
como a informação complementar que gentilmente me enviou imediatamente após
esse debate acerca do caso Banif, gostaria de lhe solicitar uma resposta
concreta e clara relativamente aos seguintes aspectos:
1. Ainda em relação à resolução do Banif, parece existir uma grande
diferença no tratamento do caso do Banif e do caso do HSH Nordbank que vai para
além de decisões nacionais. Estes casos parecem semelhantes, exceto no
resultado final. Relativamente à situação do HSH Nordbank gostaria que me
esclarecesse se o acordo alcançado entre a DGComp e as autoridades alemãs
implica novo auxílio de Estado. Se assim for, gostaria de saber se será
desencadeado o processo de resolução do HSH Nordbank e se estão a ser
consideradas medidas de repartição de perdas ("burden-sharing"). Pode
confirmar que as normas que estão a ser aplicadas neste caso estão em
conformidade com as regras definidas na directiva de recuperação e resolução de
bancos (BRRD) e com as regras de ajudas de Estado?
2. Tendo em atenção que em 2008 a Sra Merkel "assumiu o compromisso
público de proteger na totalidade as poupanças das famílias[1][1]"
e que uma garantia bancária global superior a €500.000 milhões foi concedida
pelo governo alemão ao setor bancário, e sendo ainda que o Sistema de Garantia
de Depósitos alemão "para além de complexo, a sua estrutura também é
bastante opaca[2][2]", como é que a DGComp assegura o controlo total e completo de
eventuais ajudas de Estado prestadas ao setor bancário alemão, nomeadamente às
caixas económicas ("Sparkassen") e aos bancos públicos
("Landesbanken"), de forma a garantir a igualdade de tratamento e
assegurar as condições de concorrência em todos os Estados Membros?
3. Como mencionado na reunião do passado dia 24 de fevereiro, o Banif
sofreu uma corrida aos seus depósitos que se traduziu numa perda de cerca de
€1.000 milhões, após o canal televisivo Português TVI ter alertado, no dia 13
de dezembro, para o risco iminente de o banco entrar em falência. Este canal
televisivo é propriedade de um grupo de media em que o banco Santander tem
interesses acionistas. Na sua resposta à minha questão disse que a DGComp não
está a investigar esta situação como um possível caso de interferência de
mercado uma vez que não dispõe de nenhuma evidência sobre a existência de
ligações problemáticas. Quais são as condições necessárias para que a DGComp
abra uma investigação e aprofunde esta matéria?
4. Ainda no que diz respeito à resolução do Banif, quem foi o
responsável pelas perdas imputadas ("haircut") na avaliação dos
ativos do Banif em 66%, que provocou necessidades acrescidas de capital e
penalizou fortemente os cidadãos portugueses? Quais são os critérios que a
DGCOMP utiliza para efectuar a avaliação de ativos e estão estes em
conformidade com o estabelecido na BRRD e nas normas técnicas publicadas pela
Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o efeito?
5. Uma vez que um novo quadro regulatório existe para o sector bancário
que inclui um conjunto único de regras ("single rule book"), uma
autoridade única de supervisão e um mecanismo único de resolução, como é que a
DGComp interpreta as disposições especiais existentes na BRRD que definem as
condições excecionais para a utilização de auxílio estatal, nomeadamente os
artigos 32(4) e 37(10)? Como é que a DGComp interpreta a referência "aprovação
prévia e definitiva nos termos do enquadramento da União para os auxílios
estatais" presente nestes artigos? A DGComp vai interpretar esta
referência ao abrigo das regras estabelecidas na Comunicação sobre o Setor
Bancário de 2013 relativa aos auxílios estatais?
6. Tendo em conta que, de acordo com a BRRD, os bancos são obrigados a
ter planos de recuperação e de resolução preparados e aprovados quer pela
autoridade de supervisão quer pela autoridade de resolução, como vai a DGComp
proceder quando um Estado Membro decidir aplicar as disposições de exceção para
os auxílios estatais ao abrigo dos artigos 32(4) e 37(10)? Em concreto: os
planos de recuperação e resolução aprovados pelas autoridades de supervisão e
de resolução de um banco susceptível de receber uma ajuda de Estado
tornar-se-ão automaticamente no plano de viabilidade exigido pelas regras das
ajudas de estado, ou a Senhora Comissária considera que tem o poder de os
alterar? Adicionalmente, considera que as disposições da Comunicação sobre o
Setor Bancário de 2013 pela qual a DGComp se rege para avaliar a legalidade dos
auxílios de estado ainda são aplicáveis, ou estarão desactualizadas pela
entrada em vigor da BRRD, do Mecanismo Único de Supervisão e do Mecanismo Único
de Resolução?
Ficar-lhe-ei muito grata se me puder enviar logo que possível os seus
esclarecimentos relativamente a estas questões.
Com os meus melhores cumprimentos,
Elisa Ferreira"
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